quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Licenciamento Ambiental no AM contraria a legislação federal e o CONAMA, afirma Dermílson

Em discurso, o parlamentar propôs a alteração na Lei Estadual N° 3.785/2012 com objetivo de diminuir a burocracia excessiva nas emissões de licenciamentos ambientais realizados pelos órgãos competentes de licenciamento estadual e municipais. O parlamentar defende que a lei atual, apesar de nova e de estabelecer prazos máximos de licenciamento, sem qualquer referência aos prazos mínimos, conferiu “poderes subjetivos” aos gestores de licenciamento contrariamente ao que propõe a legislação federal e a Resolução n° 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Dermilson Chagas afirma que a ideia é ajustar a legislação estadual à norma federal. Para ele, a legislação estadual atual não cita no texto sobre como os órgãos de licenciamento devem proceder sobre os prazos mínimos consentindo a determinação de qualquer prazo a depender de quem pede e de quem emite.
“Com o texto da lei indefinido, o gestor não se obriga aos limites impostos pela legislação federal. Isso é muito ruim. Abre uma série de possibilidades que nem sempre são saudáveis à própria garantia de que o licenciamento estará sendo emitido, única e exclusivamente, pelos critérios legais e ambientais. Se fica a critério apenas do órgão competente é altamente subjetivo”, explicou Dermilson Chagas.
O projeto de lei apresentado pelo parlamentar propõe alteração dos artigos 12, 13, 14, 15 e 21 da Lei n° 3.785/2012. Todos são referentes à concessão de tipos de licenças previstas em empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. Na lei atual, estão indicadas aos gestores apenas os limites de prazo máximo de quatro e cinco anos. Os prazos são adotados de acordo com o que pensa o gestor e, na maioria dos casos, os licenciamentos estão sendo emitidos com prazos considerados curtos e muito inferiores ao mínimo estabelecido pela norma federal.


Os tipos de licença são: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Única (LAU). A legislação também prevê a Declaração de Inexigibilidade (DI).  “Os órgãos ambientais responsáveis pelas licenças adotam como regra a exceção prevista para prazos de validade abaixo de quatro anos. O Estado e os órgãos têm mais a lucrar com o aumento de produtividade dos funcionários que não estariam concentrados nesta atividade burocrática de renovação desnecessária. A maioria é de um ano. A intenção desta lei é sanar a omissão na lei estadual corrigindo-a por meio da adoção dos prazos mínimos definidos na norma federal. Motivo pelo qual esperam-se resultados significativos na melhoria da eficiência e eficácia das ações de licenciamento ambiental. Espera-se também a racionalização das ações de fiscalização e de outras atividades que hoje são críticas e fortemente prejudicadas pelo trabalho e retrabalho provocados pelas desnecessárias e insanas renovações anuais”, afirmou Chagas.
Sem ônus e perspectiva de “organização” da arrecadação de taxas ambientais
De acordo com o deputado, a proposta não onera os cofres do Estado e tampouco diminui possibilidades de arrecadação. “O que se constata é que devem ser esperados aumentos importantes nas receitas dos órgãos licenciadores, visto que a emissão de licenças ambientais ajustadas ao período mínimo de quatro anos de validade irá provocar, necessariamente, em muitos casos, a antecipação de receitas que seriam consolidadas apenas em anos subsequentes. Como outros impostos, a partir do momento que está fechado quanto se tem que pagar, o contribuinte fará sua programação para quitar o débito de uma vez ou em parcelamentos anuais, conforme os parâmetros definidos pelo Estado”, esclareceu o parlamentar.
Outra vantagem, segundo Dermilson, é a possibilidade de aumento de produtividade dos órgãos de fiscalização em outras demandas com o fim do embaraço provocado pela renovação anual das licenças, adotadas para a maioria das expedições.  Os deputados da base e da oposição assinaram o projeto de lei apoiando a proposta de Dermilson. Entre eles, Bosco Saraiva (PSDB), Serafim Corrêa (PSB), Bi Garcia (PSDB), José Ricardo (PT), Alessandra Campelo (PMDB), Augusto Ferraz (DEM), Abdala Fraxe (PTN) e Ricardo Nicolau (PSD).
Alterações que diminuem “poderes subjetivos de gestores”
Os artigos 1° e 2° da proposta de Dermilson tratam sobre a Licença Prévia e a Licença de Instalação, respectivamente. A lei atual prevê apenas o prazo máximo que é de 48 meses, equivalente a 4 anos. O projeto de lei propõe que os órgãos de licenciamento devem emitir as licenças com prazo mínimo baseada no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos do empreendimento. E que o prazo máximo não seja superior a cinco anos, no caso da LP, e seis anos, no caso da LI.
Sobre a Licença de Operação, a legislação em vigor estabelece como prazo máximo do licenciamento cinco anos, renovação por igual período e deixa a indicação do prazo mínimo a critério do gestor, sem qualquer parâmetro. Além disso, o texto da lei atual que confere nominalmente poderes unicamente ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), agora, com a nova proposta, trata também de impor os mesmos limites de prazos, mínimo de quatro e máximo de oito anos, a ser cumprido pelos órgãos ambientais municipais.
Neste ponto, a proposta do parlamentar prevê, como exceção à regra, que os órgãos ambientais estabeleçam prazos inferiores ao mínimo definido na norma federal desde que motivada pelas peculiaridades e natureza das atividades ou empreendimentos. No entanto, esse poder não fica exclusivo na mão do gestor do órgão de fiscalização. A avaliação do critério de exceção para expedição de licenciamento fora dos prazos previsto na lei está sujeita ao Conselho Estadual do Meio Ambiente do Amazonas (CEMAAM), órgão colegiado com representação da sociedade civil e vários órgãos e especialistas na área ambiental do Estado.
A exceção, segundo a proposta de Dermilson Chagas, só poderá ser aplicada a empreendimentos cujo o encerramento ou modificação ocorrer em prazos inferiores aos indicados na lei.
O parágrafo 2° sobre a LO indica ainda, na nova proposta, que, no momento da renovação, o órgão fiscalizador pode aumentar ou diminuir prazos mínimos e máximos, mediante “decisões motivadas”. No entanto, deverá sempre ter como parâmetro os prazos estabelecidos na lei.
Lei propõe alterar também licença ambiental única e declaração de inexigibilidade
Já a Licença Ambiental Única é atualmente expedida tendo como critério legal, ao órgão competente, apenas o limite de cinco anos como prazo máximo para o licenciamento ambiental. A nova proposta diminui os poderes subjetivos do gestor sugerindo prazo mínimo de quatro anos e máximo de oito anos, observando regras impostas no Licenciamento de Operação. E mantém os demais parâmetros de obediência determinados pelo órgão estadual.
A Declaração de Inexigibilidade (DI) para atividades e empreendimentos não licenciáveis é emitida hoje sem nenhum parâmetro de prazos na lei atual. A proposta do deputado do PEN é que a DI não deve ter prazo de validade. A não ser que haja uma alteração da atividade ou dos objetivos sociais do empreendimento.
“Não há lógica no que é feito agora. Até a DI tem recebido prazo de validade. Se o projeto não altera, porque impor a renovação e que todo ano o empreendedor passe meses dentro do órgão de expedição do licenciamento cuidados de renovar essa certidão?”, questionou Dermilson Chagas.

Texto: Assessoria do Deputado – (92) 99116-9318

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